A forte alta no preço de insumos da construção civil, verificada ao longo dos últimos meses, tem onerado significativamente a estrutura de custos dos contratos de obras públicas. Insumos importantes, como aço, cimento e tubos de pvc – para ficar apenas em alguns exemplos – sofreram elevação de preço para muito além da expectativa inflacionária. Estes itens têm ampla repercussão na estrutura de custos da grande maioria dos contratos de obra pública, sendo que elevações agudas em seus preços são aptas a provocar desequilíbrios contratuais. No contexto atual, centenas de contratos desta natureza estão em vias de ser renegociados com vistas a mitigar os prejuízos gerados em função da alta nos preços. Em alguns casos, os impactos têm sido muito expressivos, levando as empreiteiras a optar pela suspensão da execução do contrato.

Sob a legislação brasileira, fatos assim conferem a esses contratados o direito de reequilibrar os contratos. Afinal, altas como essas são praticamente impossíveis de serem previstas ao tempo das licitações, quando as propostas são oferecidas às administrações. As empresas são incapazes de antecipar a trajetória individualizada dos insumos que destoam da expectativa inflacionária. Como essa variação de preços é um risco imprevisível e difícil de ser controlado pelo contratado, é racional que ele seja alocado à responsabilidade da administração pública. Uma vez garantido o reequilíbrio em situações desta natureza, as empresas não necessitam precificá-lo em suas propostas. Desta forma, ao invés de a administração suportar o custo da projeção do risco em todos os casos, arcará apenas com o custo dos efetivos prejuízos nas hipóteses em que o risco se materializar. É uma alocação eficiente de riscos, que gera economias ao contrato. Precisamente por isso é que – desde que o contrato não disponha de modo diverso – a legislação garante o direito do contratado de ser compensado pelos prejuízos decorrentes dos desequilíbrios.

Não há muita dúvida, portanto, sobre esse direito. E sua razão de ser prende-se com uma alocação racional de riscos. O problema é que, na prática, estes expedientes não são nada triviais. Por provocar alteração no preço do contrato, o reequilíbrio é considerado um tema sensível aos órgãos de controle (especialmente aos tribunais de contas). Sob um contexto de “apagão das canetas”, torna-se um assunto tóxico para o administrador público. Além disso, a legislação não é específica quanto aos critérios e metodologias para a quantificação dos valores de reequilíbrio, o que dificulta ainda mais a condução destes processos pelos gestores públicos. Afinal, para eles, exercer escolhas relacionadas a temas sensíveis é se expor aos riscos indigestos do controle. Não raramente, por isso, esses expedientes empacam. 

Enquanto isso, os contratos de obra passam por um processo de asfixia financeira, sufocados pela elevação abrupta e aguda no preço destes insumos. Estão à espera dos reequilíbrios. Este é um tema que merece a atenção urgente das administrações. Cabe a elas, no atual contexto, responsabilizar-se pela edição de normas claras que definam parâmetros para a quantificação de reequilíbrios, prazos e governança apropriados para impulsionar o seu processamento. Sem isso, os reequilíbrios estarão fadados a encalhar no atoleiro da dúvida, do medo e da burocracia. E acabarão discutidos em intermináveis litígios judiciais, com custos para as empresas, para as administrações e para toda a sociedade. Há, enfim, um problema gravíssimo a impactar a esmagadora maioria dos contratos de obra pública no Brasil. E a responsabilidade pela sua solução está no colo das administrações. Sua inépcia em reequilibrá-los poderá gerar o risco de aumentar ainda mais o triste estoque de obras paralisadas no Brasil.